Anexo C – Relatório anual da formação contínua
É o mapa onde é individualizada a informação referente à formação contínua, prevista como um direito do trabalhador pelo n.º 2 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, desenvolvida pelo empregador ou por entidade formadora certificada ou ainda por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.
Que é considerada “formação contínua” a que seja qualificante para as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com o Artigo 131.º do Código do Trabalho.
Em resumo, os empregadores/entidades empregadoras prestam no “Anexo C — Relatório anual da formação contínua” informação referente à identificação e caracterização dos trabalhadores no ano de referência do relatório face à frequência de formação profissional.
Instruções de preenchimento do Anexo C
I – Entidade empregadora
1 – Existiram trabalhadores ao serviço em algum período do ano de referência do relatório?
Indique se existiram ou não trabalhadores ao serviço em algum período do ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa então o preenchimento deste anexo termina aqui.
2 – Atividade económica principal (CAE) da Entidade empregadora em 31 de dezembro
Considere como atividade principal da entidade a atividade que representa a maior importância no conjunto das atividade s exercidas na entidade. O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera‐se como principal a atividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com carácter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
Consultar Classificação Portuguesa das Atividade ‐ CAE REV.3 em: http://www.gep.mtss.gov.pt/destaques/ru.php ou http://webinq.ine.pt/ Ficheiro: Dossier de Especificações Técnicas >> Tabelas de Códigos confirmar link |
II – Caracterização das pessoas ao serviço no ano face à frequência de formação profissional
1 – Nº de ordem
Para cada trabalhador será atribuído um número de ordem sequencial
2 – Regime de reforma aplicado (de segurança social ou outro)
‐ Identificação do regime aplicado
‐ Nº de identificação da segurança social (NISS) ou equiparado
Indique o regime de reforma aplicado e o respetivo número de segurança social (NISS) ou equiparado
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Segurança social | |
2 | Caixa Geral de Aposentações | |
3 | Bancários | |
8 | Outro Regime |
3 – Nome
Indique o nome do trabalhador
4 – Situação face à frequência de formação profissional
Indique qual a situação do trabalhador no que diz respeito à frequência de formação profissional.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Frequentou formação profissional no ano de referência | |
2 | Recebeu compensação monetária ou crédito de horas em substituição da frequência de formação profissional a que tinha direito | |
3 | Bancários | |
3 | Em substituição da frequência a formação profissional usou as horas respetivas para frequência a aulas ou prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador – estudante, bem como no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências | |
8 | Outra situação | Não frequência de formação profissional, nem nenhuma das situações descritas nos códigos anteriores |
5 – Número de ordem da ação de formação
Número atribuído automaticamente para cada pessoa ao serviço. Isto é, para uma mesma pessoa, devem ser inseridas tantas ações quantas as por ela frequentadas.
6 – Período de referência da formação
Indique o período de referência da formação
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Frequentou formação profissional correspondente a direito adquirido no ano de referência | |
2 | Frequentou formação profissional por direito adquirido nos dois anos anteriores ao ano de referência | |
3 | Frequentou formação profissional por antecipação da aquisição do direito | nº 6 e 7, artº 131, Lei 7/2009 de 12 de fevereiro |
8 | Outros motivos |
7 – Área de educação/formação da ação
Indique a área de educação/formação em que encontra a formação.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
Consultar: http://www.gep.mtss.gov.pt/destaques/ru.php Ficheiro: Dossier de Especificações Técnicas >> Tabelas de Códigos Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) (ver Anexo I) (Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março). Confirmar link (https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/256-2005-572672) |
8 – Modalidade de formação
Indique a modalidade da formação.
4Cursos de educação e formação para adultosEntendendo‐se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Cursos profissionais | Entendendo‐se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiado a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos |
2 | Cursos de aprendizagem | Entendendo‐se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens. Em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa permitindo o prosseguimento de estudos |
3 | Cursos de educação e formação para jovens | Entendendo‐se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos |
5 | Cursos de especialização tecnológica | Entendendo‐se como tais os cursos de nível pós‐secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada |
6 | Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da formação contínua | |
7 | Formação – Ação | Dirigida a micro, pequenas e médias empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultadoria, regulada por portaria do membro do governo responsável pela área da formação profissional |
8 | Outras ações de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações | Nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas no processo de inovação, modernização e reconversão empresarial |
9 – Iniciativa da formação
Indique a iniciativa da formação.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Da responsabilidade do empregador | |
2 | Da iniciativa do trabalhador | Ao abrigo do crédito de horas para formação contínua |
3 | Da iniciativa da empresa utilizadora de mão‐de‐obra. | A preencher apenas por empresas de trabalho temporário. Corresponde a formação da iniciativa da empresa utilizadora de mão‐de‐obra, ao abrigo do previsto no nº 8 do artº 131 da Lei nº 9/2009, de 12 de fevereiro. Se a formação profissional foi proporcionada pelo empregador (empresa de trabalho temporário) ao abrigo do previsto no nº 1 do artº 187 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, deverá ser assinalado o código (1). |
10 – Duração da ação (horas)
Indique a duração da ação.
11 – Horário da formação
Indique o horário da formação.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Laboral | Se a acção de formação decorreu durante o horário normal de trabalho |
2 | Pós‐laboral | Se a ação de formação decorreu fora do horário normal de trabalho |
3 | Misto | Se parte da ação de formação decorreu durante o horário normal de trabalho e outra parte decorreu fora do horário normal de trabalho |
12 – Entidade formadora
Indique a entidade formadora.
Código | Designação | Observações |
---|---|---|
1 | Própria empresa | Considere que a formação é realizada pela própria empresa (independentemente do local onde a formação decorreu, isto é, em instalações pertencentes à empresa ou a outras entidades) sempre que a organização e conceção da formação (conteúdo programático, estrutura curricular) seja da responsabilidade da empresa. |
2 | Centro de Emprego e/ou de Formação Profissional de Gestão Direta | Considere a formação organizada pelos centros de formação que funcionam na estrita dependência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). |
3 | Centro de Formação Profissional de Gestão Participada (Centros Protocolares) | Considere a formação organizada pelos centros de formação cuja criação resultou de um protocolo firmado entre uma entidade privada ou pública e o IEFP e cujo funcionamento é assegurado pelas partes, nos termos do acordo firmado. |
4 | Associações de Empregadores ou Outras Associações Empresariais | Considere a formação organizada pelas associações de empregadores de um ou vários sectores de atividade |
5 | Associações Sindicais ou Ordens Profissionais | Considere a formação organizada pelas associações de trabalhadores ou profissionais liberais. |
6 | Escolas/Universidades | Considere a formação organizada por escolas, universidades ou outros estabelecimentos de ensino públicos ou privados |
7 | Empresas de formação | Considere a formação organizada por empresas cuja principal atividade é a prestação de cursos de formação profissional. |
8 | Empresas privadas cuja atividade principal não é a formação | Considere a formação organizada e prestada por empresas cuja atividade principal não é a prestação de cursos de formação profissional (por exemplo, fornecedores de equipamento, empresas‐mãe, empresas associadas). |
9 | Outro tipo de entidades |
13 – Tipo de Certificado/Diploma
Indique o tipo de certificado/diploma recebido pela frequência da ação.
Código | Designação | Observações |
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1 | Diploma de qualificação | Diploma que corresponde à obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações. Deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, e quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação. |
2 | Certificado de qualificação | Certificado que corresponde à conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permite de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. |
3 | Certificado de formação profissional certificada | Certificado que corresponde à conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada (ministrada por entidade formadora certificada), não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações. |
4 | Certificado de formação profissional não é a formação | Certificado que corresponde à conclusão com aproveitamento de uma Ação de formação contínua realizada por uma entidade formadora não certificada. |
5 | Sem certificado por reprovação | Corresponde à frequência de qualquer Ação que dê origem a certificado ou diploma, tendo‐se verificado reprovação. |
6 | Sem certificado por reprovação | Corresponde à frequência de qualquer Ação que dê origem a certificado ou diploma, tendo‐se verificado reprovação. |
14 – Nível de qualificação da formação
Indique o nível de qualificação da formação.
Código | Designação | Observações |
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1 | Nível 1 | Corresponde ao 2.º ciclo do ensino básico |
2 | Nível 2 | Corresponde ao 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação. |
3 | Nível 3 | Corresponde ao ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior. |
4 | nível 4 | Corresponde ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo de 6 meses |
5 | Nível 5 | Corresponde a qualificação de nível pós‐secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior. |
6 | Nível 6 | Corresponde a licenciatura 7 Nível 7 Corresponde a mestrado 8 Nível 8 Corresponde a doutoramento 9 Sem atribuição de nível Sem atribuição de nível |
Perguntas e frequentes
Devem entregar este anexo todos os empregadores/entidades empregadoras activas no período de referência do relatório, relativamente aos trabalhadores a elas vinculados.
Sim, os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados no anexo da entidade cedente. No entanto, quando a formação é ministrada pela entidade que admite os trabalhadores cedidos (cessionário), então os trabalhadores cedidos devem constar do Anexo C da própria entidade que aceita a cessão. De acordo com o nº 8 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, “a formação contínua que seja assegurada pela entidade cessionária dispensa o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar”. Conforme disposto no n.º 1 do Artigo 289.º do Código do Trabalho.