Assistente de Recinto de Espetáculos (ARE)

A atividade de segurança privada é uma força complementar e subsidiaria das forças de segurança pública do estado, estando regulamentada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. Para o exercício de funções, o pessoal de segurança privada tem de ser titular de cartão profissional, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo, obtido através da frequência de formação profissional, também ela devidamente regulamentada. A formação profissional do pessoal de segurança privada segmenta-se pelas várias categorias profissionais previstas na lei, sendo o módulo de formação de atualização de assistente de recinto de espetáculos (ARE), tal como o nome indica, direcionado para a revalidação da categoria profissional de Assistente de Recinto Espetáculos.

Porque frequentar o curso de assistente de recintos desportivo numa entidade certificada?

A finalização de um curso dá acesso para a realização do exame que lhe concede o Cartão do Ministério da Administração Interna (Cartão do MAI, o Cartão Profissional de Vigilante para que possa exercer atividade na área da Segurança Privada).

 

Ao abrigo do Despacho nº8270/2019, os exames deixam de ser realizados nos Centros de Formação certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e autorizadas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), para serem realizados no Centro Nacional de Exames de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública (CNESP) onde emitem um Certificado de Aptidão Profissional.

Saiba mais

Perguntas frequentes

É necessário a obtenção de uma licença para atividade de Segurança Privada?

Segundo o nº 1 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, o exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

O que é considerado atividade de segurança privada?

– A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;

– A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

Quais são os serviços de segurança privada?

– A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;

– A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

– A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;

– O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial;

– O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;

– A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;

– A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na Lei n.º 34/2013 de 16 de maio.

Licença A

A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.

Licença B

A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança.

Licença C

A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.

Licença D

O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial.

Formação Específico de Assistente de Recinto de Desportivos

Isenção de Matérias

O formando que seja detentor de outra especialidade de Segurança Privada com menos de 2 anos, pode beneficiar do regime se isenção de matérias.

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