Escola de Segurança Privada
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Requerimento do cartão profissional
Após frequência e aproveitamento na formação, para requisição do cartão profissional à Direção Nacional da PSP, deverão ser comprovados os requisitos para o exercício da atividade. Para o efeito o candidato necessita reunir a seguinte documentação:
– Requerimento M.40, preenchido informaticamente e corretamente com todos os dados e devidamente assinado, conforme CC, nos dois campos devidamente identificados no requerimento.
O requerimento encontra-se disponível no site da PSP, no link:
Requerimento de cartao profissional (M40.2)
– Cópia simples do Cartão de Cidadão, assinada pelo titular.
– Original ou cópia autenticada do Certificado de Habilitações. São entidades competentes para autenticar documentos, as seguintes: solicitadores, advogados, notários, juntas de freguesia, CTT.
– Registo Criminal específico para o Exercício da Atividade de Segurança Privada (deve constar “Envolve contacto regular com menores”).
– Ficha de Aptidão Médica para o exercício da atividade de segurança privada. Este exame médico deve ser realizado por médico da especialidade de Medicina do Trabalho (de acordo com o modelo previsto número 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 71/015 de 10 de março).
– Fotos tipo passe (a colar no local indicado do Requerimento M.40).
– Certificados das Formações Profissionais frequentadas, emitidos pela Entidade Formadora. O IFT enviará aos formandos os Certificados das especialidades realizadas, para que possam efetuar o pedido.
Para candidatos não portugueses acrescem ainda:
– Original do Certificado de Registo Criminal do país de origem.
– Fotocópia do Passaporte.
Perguntas mais frequentes
Segundo o nº 1 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, o exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
– A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
– A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
– A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;
– A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
– A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;
– O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial;
– O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
– A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;
– A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na Lei n.º 34/2013 de 16 de maio.
A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.
A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança.
A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial.